Art. 11 - São atribuições do farmacêutico no âmbito da indústria farmacêutica: a) participar na seleção e elaboração das especificações técnicas para processo de aquisição dos insumos; b) participar do processo de qualificação dos fornecedores de plantas medicinais, droga vegetal e seus derivados; c) garantir a produção de fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia comprovadas; d) assegurar o cumprimento das boas práticas de fabricação e controle de qualidade de fitoterápicos; e) participar nas pesquisas de plantas medicinais, visando o desenvolvimento de novos fitoterápicos, ou de novas indicações/posologias para os já registrados; f) participar na elaboração de dados constantes em material de bula, rotulagem e publicidade de medicamentos, de modo a fornecer informações corretas e completas à população; g) estabelecer um sistema de farmacovigilância para notificação de reações adversas decorrentes do uso de fitoterápicos; h) proceder auto-inspeções, conforme regulamento técnico das boas práticas para fabricação de medicamentos; i) gerenciar e auditar a qualidade na fabricação de medicamentos; j) promover a garantia da qualidade; k) realizar estudos de estabilidade nos medicamentos fitoterápicos a serem disponibilizados no mercado; l) conhecer e seguir a legislação sanitária que abrange a produção de fitoterápicos, fornecendo informações seguras ao órgão regulador; m) desenvolver e validar metodologias para qualificar e quantificar princípios ativos.